sábado, 22 de fevereiro de 2014

4a. Lição: Fundamentos Legais para a Educação Infantil

A Constituição de 1988, inciso IV do artigo 208, afirma: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Com a inclusão da creche no capítulo da Educação, a Constituição explicita a função eminentemente educativa da mesma, à qual se agregam as ações de cuidado. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no capítulo IV, Art.53, inciso IV, reafirma esse direito constitucional: É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394), de 20 de dezembro de 1996, reproduz, também o inciso da Constituição Federal no Art.4º do Titulo III (Do Direito À Educação E Do Dever De Educar). Quando trata da Composição dos Níveis Escolares, no Art.21, a LDB explicita: A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; (...). No capítulo sobre a Educação Básica, Seção II, trata especificamente da Educação Infantil, nos seguintes termos:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o Objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Segundo Kramer (2002) no artigo intitulado “Educação infantil como direito”:
“Educação infantil como direito se configura como conquista a partir de muitas e longas lutas na história da sociedade brasileira. De 1975, quando da realização do primeiro Diagnóstico Nacional da Educação Pré-escolar, feito pelo MEC, passando por 1979 – Ano Internacional da Criança -, pela Constituinte de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, até a Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional de 1996, trata-se da conquista de uma visão das crianças enquanto cidadãos de direitos, inclusive o direito à educação infantil. Mas devemos atender as crianças porque é lei?
Não; trata-se de educação na sua função precípua de formar a geração. Mais do que tudo, está em jogo a nossa responsabilidade social – enquanto professores, mulheres e homens, cidadãos – de tratarmos as crianças como cidadãs de pequena idade, instituindo alternativas diversas de socialização para todas e abrindo espaços para as crianças nas mais diferentes instituições já existentes.
Por outro lado, no campo das políticas direcionadas à infância temos tido historicamente avanços, retrocessos e impasses, ganhando muitas vezes no discurso, perdendo, contudo, nas ações concretas”.

As exigências colocadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação determinam uma reorganização dos sistemas de ensino. A transferência das creches da assistência para a educação, por exemplo, implica o estabelecimento de normas e regulamentações para o credenciamento e funcionamento das mesmas e, conseqüentemente, para a realização da supervisão, acompanhamento, controle e avaliação por parte dos sistemas de ensino.
Em 1998, o MEC publicou o documento “Subsídios para credenciamento e funcionamento de instituições de educação infantil”, visando contribuir para a elaboração dessas normas pelos conselhos municipais e estaduais de educação. Atualmente percebe-se que muitas instituições de educação infantil estão em processo de reorganização, pois desconheciam as propostas publicadas pelo Mec, e as novas exigências com relação a formação adequada de profissionais para atuarem na educação infantil conforme prevê a LDB 9.394/96.
A integração das creches e pré-escolas nos sistemas de ensino, exigida pela Lei 9.394/96, ampliou o debate sobre o que seria proposta pedagógica para essas instituições; ampliando, assim, as discussões fundamentadas nos subsídios teóricos visando uma prática contextualizada e coerente nos diferentes segmentos do cotidiano das instituições que atendem a criança pequena.

*** Clique no link abaixo para abrir a Lei 12.796, de 4 de Abril de 2013, que altera a Lei 9.394 de 20 de Dezembro de 1996:

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